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CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

FORMALIZAÇÃO DIGITAL QUALIFICADA EXTRAJUDICIAL

1. Qualificação das Partes Contratantes

1.1. Dados do Locador (Fixado via Sistema)

1.2. Dados do Locatário (Preenchimento Obrigatório)

Google Street API: Endereço Sincronizado

2. Visualização das Cláusulas Homologadas

CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

DAS PARTES CONTRATANTES:

LOCADOR: x-PARTNER, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 47.149.826/0001-80, sediada em Distrito Federal, neste ato representada por seu Gestor e Procurador legalmente constituído CRISTIAN RIBEIRO FLORÊNCIO, inscrito no CPF/MF sob o nº 342.599.988-54, doravante denominado simplesmente LOCADOR.

LOCATÁRIO: [Será preenchido dinamicamente com os dados fornecidos no formulário acima], doravante denominado simplesmente LOCATÁRIO.

As partes qualificadas têm, entre si, justo e contratado o presente instrumento particular de locação residencial, o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato), do Código Civil Brasileiro e demais normas aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA LOCAÇÃO
1.1 O objeto deste contrato de locação é o imóvel situado no endereço completo obtido e autenticado via sistema de geocodificação de malha urbana (registrado por CEP), no exato estado de conservação descrito no termo de vistoria.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1 O prazo da locação é de 12 (DOZE) MESES (SENDO AUTOMATICAMENTE RENOVADO), iniciando-se a partir da data de assinatura deste contrato eletrônico com término exato em 12 (doze) meses contados desta validação, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
2.2 Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de 30 (trinta) dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
2.3 Conforme ajustada por prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel nos casos previstos no Art. 47 da Lei do Inquilinato.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1 O aluguel mensal deverá ser pago até o dia do mês subsequente ao vencido, por meio de [PIX-BOLETOS], no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), reajustados anualmente pelo IPCA, reajustamento este sempre incidente e calculado sobre o último aluguel pago.
3.2 Haverá cobrança de serviços cartoriais de R$ 52,50 para custeios de autenticações, serviços extras e notas cartoriais imobiliárias, conforme Leis 8.245/1991, 12.112/2009 e 6.216/1975.
3.3 Subjugadas conforme lei do inquilinato, a inadimplência para decorrência de despejo ao não pagamento de aluguel no período subscrito e em acordo a pagamentos mensais (Lei nº 8.245/1991 e 12.112/2009).

CLÁUSULA QUARTA - DAS TAXAS E TRIBUTOS
4.1 Todas as taxas e tributos incidentes sobre o imóvel, tais como Condomínio, IPTU, Água, Energia Elétrica, Internet, Gás Natural e despesas ordinárias condominiais e quaisquer outras despesas que recaírem sobre o imóvel, serão de responsabilidade do LOCATÁRIO.
4.1.1 Todas as despesas de consumo como energia e água consumida pelo locatário tem que ser quitadas e pagas antes de entregar as chaves ao locador, proprietário ou gestor do imóvel.
4.2 O não pagamento das taxas e consumos descritos autoriza o LOCADOR a protestar o nome do LOCATÁRIO em CARTÓRIO / SPC / SERASA.
4.3 Chaves de acesso ao porteiro Remoto tags/cartão tiff têm que ser entregues ao locador após término de contrato sem avaliações ou renovações de contratos.
4.4 A não observância das regras condominiais coloca o Locatário em risco de ser constrangido por multas ao não respeitar normas vigentes.
4.5 O locatário “inquilino(a)” deve devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações do uso normal. O não cumprimento dessas normas fará com que o locatário pague os serviços de melhorias como pinturas e manutenção.

CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA E JUROS DE MORA
5.1 Em caso de mora no pagamento do aluguel, o valor será corrigido pelo IPCA ou IGP-M acrescido de multa moratória de 8% (oito por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Ficam fixados honorários advocatícios em 20% se amigável a cobrança, e 10% se judicialmente.

CLÁUSULA SEXTA - DA CONSERVAÇÃO, REFORMAS E BENFEITORIAS
6.1 Ao LOCATÁRIO recai a responsabilidade por zelar pela conservação, limpeza do imóvel, segurança e estado de pinturas, bem como furos para fixação de armários.
6.2 As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO serão indenizáveis e permitem o direito de retenção. As voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas se não afetarem a estrutura.
6.3 O LOCATÁRIO está obrigado a devolver o imóvel em perfeitas condições de limpeza, conservação e pintura, conforme termo de vistoria.
6.4 O LOCATÁRIO não poderá realizar obras que modifiquem a estrutura sem prévia autorização por escrito.
6.5 Cabe ao LOCATÁRIO verificar a voltagem e capacidade elétrica, isentando o locador de danos a eletrônicos.
6.6 O LOCADOR deve responder pelos vícios anteriores à locação.
6.7 O imóvel conta com armários planejados na cozinha, lavanderia e banheiro, fogão top cook na cozinha e espelhos nas dependências do imóvel. A não responsabilidade e cuidados com estes itens gerará multa de 100% (cem por cento) sobre o aluguel a cada móvel, além da reposição em caso de dano ou furto.
6.8 O locatário deve devolver o imóvel no estado em que o recebeu.
6.9 O locatário pagará os serviços de melhorias referentes ao uso do imóvel na desocupação ou quebra de contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
7.1 O imóvel destina-se única e exclusivamente para uso residencial condominial.
7.2 O LOCATÁRIO obriga-se a cumprir e fazer cumprir as disposições legais sobre Condomínio, Regimento Interno, e Leis Brasileiras.

CLÁUSULA OITAVA - DOS SINISTROS
8.1 No caso de sinistro total que impossibilite a habitação, o contrato estará rescindido.
8.2 No caso de incêndio parcial, obrigando obras, o contrato terá sua vigência suspensa durante a reconstrução.

CLÁUSULA NONA - DA SUBLOCAÇÃO
9.1 É vedada ao LOCATÁRIO sublocar, transferir ou ceder o imóvel sem consentimento por escrito do LOCADOR.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA DESAPROPRIAÇÃO
10.1 Em caso de desapropriação do imóvel, ficará rescindido de pleno direito o presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS DE FALECIMENTO
11.1 Falecendo o LOCATÁRIO, a família/sucessores deverão no prazo de 30 dias indicar substituto idôneo ou prestar garantia idônea.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA
12.1 Como garantia de fiança o LOCATÁRIO depositará, na conta do Banco via Chave Pix-Boletos INTER ou MAX em nome da Empresa do LOCADOR, no ato da assinatura, um caução no valor de R$ 750,00, equivalente a um mês de aluguel.
12.2 O pagador principal responde solidariamente por todos os pagamentos descritos neste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
13.1 No caso de alienação (venda) do imóvel, o LOCATÁRIO terá direito de preferência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VISTORIAS
14.1 É facultado ao LOCADOR, mediante aviso prévio, vistoriar o imóvel para certeza do cumprimento das obrigações.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS INFRAÇÕES AO CONTRATO
15.1 A não observância de qualquer cláusula sujeita o infrator à multa equivalente a 3 vezes o valor do aluguel.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUCESSÃO
16.1 As partes contratantes obrigam-se por si, herdeiros e sucessores.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
17.1 A rescisão previamente à vigência culmina em multa de 30% do valor do aluguel estimado em R$ 750,00 e 20% dos meses restantes.
17.2 Após o prazo de vigência, podem as partes rescindir mediante aviso de 30 dias.
17.3 O não pagamento sujeita o inquilino às cobranças de Gestão, IPCA/IGP-M + Multa + Juros.
17.3.1 O atraso em um mês dá o prazo de 20 dias para desocupação e protesto em cartório.
17.4 O não cumprimento de regras condominiais está sujeito a multas.
17.5 O não cumprimento dos valores moratórios gera prazo de 30 dias para desocupação, com todos os pagamentos devidos.
17.6 O não pagamento do que está escrito neste contrato gera protesto em CARTÓRIO.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA OBSERVÂNCIA À LGPD
18.1 O LOCATÁRIO declara expresso CONSENTIMENTO para o tratamento de dados para cumprimento do contrato e proteção ao crédito.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TERMOS GERAIS
19.1 O LOCATÁRIO obriga-se a respeitar as leis de vizinhança, normas civis e penais.
19.2 Somente será permitido colocar letreiros ou antenas com autorização do condomínio e LOCADOR.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1 As partes elegem o foro de Águas Lindas de Goiás/GO para dirimir qualquer litígio.

E, por estarem de acordo, o presente é assinado digitalmente, registrando os devidos carimbos de tempo do aceite.

3. Anexação de Documentos de Validação (Upload Seguro)

4. Formalização Extrajudicial